A 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Locanty Com
Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um
ex-empregado dispensado por justa causa às vésperas do nascimento do
filho. A decisão do colegiado reformou a sentença, proferida em 1º grau.
Na petição inicial, o trabalhador alegou
que sofreu abalo emocional ao ser dispensado, com base em fatos
inverídicos, sem nada ter recebido, no momento em que mais precisava de
meio de prover o sustento de sua família.
Ele relatou que, antes, a partir de
agosto de 2009, foi colocado em total ociosidade e impedido de ingressar
no local de trabalho por não ter concordado com o desvio de função de
lavador para mecânico. Na ocasião, o empregado sofreu descontos
salariais referentes aos dias em que ficou sem trabalhar e também teria
recebido advertências de que poderia “se dar mal”. O reclamante
argumentou, ainda, que, no intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, a
empresa dispensou imotivadamente o seu pai, de 61 anos de idade.
Ao analisar o recurso ordinário
interposto pelo autor da reclamação trabalhista, o relator do acórdão,
desembargador Leonardo Dias Borges, observou que no 1º grau foi
reconhecida a confissão ficta da empresa por esta não ter atendido à
determinação de prestar depoimento pessoal. Significa dizer que foram
tomados por verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador na inicial,
presunção que não foi afastada por nenhum outro elemento dos autos.
“Segundo penso, a conduta patronal
admitida como provada não provocou mero dissabor ou sentimento de pesar
íntimo da pessoa do ofendido. Diversamente, foi muito além disso a ponto
de causar abalo psicológico e indignação, ao ver-se privado do único
meio de subsistência de seus familiares, tanto mais diante da
proximidade do nascimento de um filho”, ponderou o magistrado.
Assim, o colegiado entendeu que houve
lesão a bem extrapatrimonial do reclamante e deferiu o pedido de
indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, que se somou às
diferenças salariais por desvio de função e horas extras e ao
afastamento da justa causa aplicada que o trabalhador já havia obtido em
1ª instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.