Carlos Bruno Araújo da Silva
Resumo: O presente artigo
tem como objetivo apresentar os problemas do sistema penitenciário estadual,
fazendo um paralelo com a efetividade do sistema penitenciário federal. A
metodologia utilizada trata-se de um estudo bibliográfico e documental.
Palavras-chave: Sistema
Penitenciário Federal. Sistema Penitenciário Estadual.
Abstract:This article aims
to present the problems of the state's prison system, making a parallel with
the effectiveness of the federal prison system. The methodology used is in a
bibliographic and documentary study.
Keywords: Federal Prison
System. State Prison System.
Sumário: Introdução. 1. A
crise no sistema penitenciário brasileiro. 2. O sistema penitenciário federal.
Considerações finais. Referências
INTRODUÇÃO
O homem é um ser que vive em
sociedade, mas para manter essa convivência, fez-se necessário estabelecer um
controle para evitar e coibir os desvios de conduta.
Esse controle é feito
através da aplicação de um sistema de normas, que resultam em penas aos
infratores. Segundo o art. 32 do Código Penal existem três tipos de pena, quais
sejam: “Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas
de direitos; III - de multa.” (BRASIL, 1940).
As penas privativas de
liberdade privam o condenado do seu direito de locomoção, recolhendo-o à
prisão, tendo como propósito, fazer com que o sujeito se reintegre novamente à
sociedade. Porém, a reclusão não apresentou os resultados esperados.
Dessa forma, o Sistema
Penitenciário tornou-se um campo onde há corrupção, tráfico de drogas,
desrespeito aos direitos humanos e a integridade física dos apenados. Suas
unidades, na realidade, transformaram-se em verdadeiros “depósitos de gente”.
A situação é bem definida na
exposição de motivos da Lei de Execução Penal (LEP), no item nº 100: “Item nº
100: é do conhecimento que grande parte da população carcerária está confinada
em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos
(...)” (LEAL, 1998, p. 56)
O presente artigo tem como
objetivo apresentar os problemas do sistema penitenciário estadual, fazendo um
paralelo com a efetividade do sistema penitenciário federal.
A metodologia utilizada para
a construção deste artigo foi baseada em fontes doutrinárias, jurisprudenciais
e legais. Utilizou-se também de revistas periódicas e sítios de notícias, além
da experiência laboral do autor, sendo este, servidor do Sistema Penitenciário
Federal.
1. A CRISE NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Os presídios brasileiros
convivem com o grave problema da superlotação. Em sua maioria, abrigam um
número de detentos superior a sua capacidade.
Há um enorme déficit de
vagas no sistema prisional, levando em consideração não apenas a superlotação,
mas os mandados de prisão em aberto.
São muitos os mandados de
prisão que foram expedidos, mas não foram cumpridos. Em 1998 eram cerca de 280
mil em todo o Brasil, tornando a execução da lei penal e da sentença
condenatória um jogo de roleta russa que somente atinge uma pequena parcela de
condenados. (LEITE, 1998)
Com a superlotação,
ramificam-se outros problemas, como a formação de facções criminosas e a
violência entre os detentos, trazendo desordem e insegurança aos
estabelecimentos penais.
Há freqüentes casos de
violência sexual, ocasionando inúmeros contágios por doenças sexualmente
transmissíveis, trazendo risco de disseminação à população em geral, por
intermédio das visitas dos detentos.
A violência e as péssimas
condições dos ambientes carcerários exigem do preso uma total readequação de
seus valores para garantir sua sobrevivência, o que animaliza o homem, tornando
mais difícil a sua reinserção social.
As instalações de muitos
presídios são precárias pela falta de fiscalização ou mesmo de interesse do
Estado. São exemplos desse abandono, a falta de higiene e limpeza, e a
degradação da estrutura física, transformando as penitenciárias em locais
extremamente insalubres.
Com a estrutura degradada e
acima da capacidade, há a redução da vigilância e o aumento da corrupção, o que
facilita as fugas e a entrada de drogas, armas e telefones celulares nos
presídios.
O clima de desordem e as
praticas delituosas conduzem as cotidianas rebeliões.
“A concorrer para essa
realidade estão: a incúria do governo, a indiferença da sociedade, a lentidão
da justiça, a apatia do Ministério Público e de todos os demais órgãos da
execução penal incumbidos legalmente de exercer uma função fiscalizadora, mas
que, no entanto, em decorrência de sua omissão, tornam-se cúmplices do caos”.
(LEAL, 1998, p. 69)
Neste cenário caótico, o
Estado está perdendo o controle para as facções criminosas, como o Primeiro
Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que atuam em São Paulo e no
Rio de Janeiro respectivamente, despertando o medo e a insegurança, mesmo com a
maioria dos seus lideres estando presos.
2. O SISTEMA PENITENCIÁRIO
FEDERAL
O Sistema Penitenciário
Federal (SPF) tem o encargo de isolar os líderes das facções criminosas,
diminuindo seu poder e raio de atuação.
Segundo o então Ministro de
Justiça Márcio Thomaz Bastos:
“O Sistema Penitenciário
Federal possui ainda uma importante finalidade que ao ser citada pode ajudar na
diferenciação com os outros antigos sistemas, trata-se do isolamento dos presos
considerados de alta periculosidade, que de fato representem perigo para a
sociedade, e, também para o bom funcionamento das penitenciárias estaduais que
isolando tais presos estarão evitando possíveis rebeliões e brigas internas
dentro das penitenciárias entre grupos e facções que buscam o controle e
comando dos demais detentos. É preciso deixar claro que o novo sistema tem
funções diferentes das de presídios já existentes. Trata-se de uma contribuição
muito maior para o problema da segurança pública do que para o problema
específico dos presídios estaduais. Desde 84, a lei prevê que o Governo Federal
deve construir presídios de segurança máxima para os presos mais perigosos.
Desde então o Brasil teve seis presidentes, vinte Ministros da Justiça e o
projeto não saiu do papel. Foi justamente nesse período que o País assistiu a
uma explosão do número de presos, com os criminosos mais perigosos convivendo
com o resto da população carcerária o que resultou na estruturação de grandes
grupos organizados que controlam o crime de dentro das penitenciárias.’
(BASTOS, 2006)
O funcionamento dos seus
presídios está em absoluta consonância com o espírito de parceria entre a União
e os Estados. Os Estados selecionam os presos de alta periculosidade e os
responsáveis por instabilidades, que, após a análise do Judiciário, são
enviados aos Presídios Federais.
Composto até o momento por
quatro das cinco unidades previstas no projeto inicial, as Penitenciárias
Federais foram o destino dos principais chefes do tráfico presos em operações
realizadas no combate ao crime organizado.
O juiz Ávio Novaes, ao
tentar dimensionar a importância dessas unidades para a segurança pública
nacional, destaca: “Esses estabelecimentos de segurança máxima são a residência
de alguns arquiinimigos do Estado, muitos deles com condenação acima de 500
anos.” (NOVAES, 2010. p. 24)
Assim, confirma-se a
importância das unidades penais federais na manutenção da segurança pública.
Segundo a Revista Via Legal:
“A segurança é absoluta.
Ninguém entra ou sai de um presídio federal sem passar por vários detectores de
metais e aparelhos de Raio-X. O rigor é tanto que nem os agentes penitenciários
e os funcionários terceirizados escapam dos procedimentos. Em todo o País são
quatro unidades em operação. Elas ficam nas cidades de Catanduvas (PR), Campo
Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN) e, juntas, abrigam hoje cerca de
500 homens. A inclusão de um preso neste sistema é decidida por pelo menos dois
juízes, mas em regra, as transferências são definidas por um colegiado que
também determina para onde a pessoa deve ser levada.” (NOVAES, 2010. p. 24)
Os complexos arquitetônicos
que abrigam os presídios federais brasileiros são uma reprodução do modelo de
unidades de segurança máxima norte-americanas, as “SUPERMAX”. Estão sempre
localizados em zonas afastadas das cidades, em geral desabitadas. Duas cercas
aramadas circundam a área dos complexos, enfeixadas por um tipo de arame
farpado conhecido como “concertina”, repleto de lâminas afiadas que se agarram
a qualquer pessoa, animal ou objeto que delas se aproxime.
Quatro torres elevadas de
vigilância, dispostas nas extremidades do limite da penitenciária, são
permanentemente vigiadas por agentes penitenciários fortemente armados,
facilitando o monitoramento ao arredor do presídio. Dentro do presídio há
quatro pavilhões com 208 celas individuais e outras 12 destinadas ao
cumprimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), além de um pátio para
banho de sol, dependências para visitas, posto médico e salas de monitoramento
com mais de 240 câmeras espalhadas por todo o complexo.
Todos os agentes
penitenciários que atuam nessas unidades são servidores públicos concursados do
Ministério da Justiça, recebem treinamento especializado e ganham um salário
bem acima da média estadual. Além disso, são em geral designados para trabalhar
em unidades distantes de sua residência. O rigor no treinamento, a alta
remuneração e a distância de sua zona de influência pretendem ser uma garantia
a mais contra possíveis tentativas de corrupção. (Revista Via Legal, 2010.p.
26)
Para o juiz Ávio Novaes,
toda a rigidez nos procedimentos é justificada pela segurança da sociedade e do
próprio Estado.
“A sociedade brasileira
ainda não se conscientizou de que no Brasil existem organizações criminosas com
alto potencial lesivo e de intimidação, que possuem planejamento empresarial e
utilizam equipamentos tecnológicos avançados, com poder de armamento pesado e
conexão com o poder público. Agem em todos os níveis, aliciando agentes
políticos e autoridades dos três poderes, com todas as formas de corrupção
possíveis. Atentar o Estado para esses fatos e procurar coibi-los é um direito
da cidadania”. (Portal da Justiça Federal, 2010, p. 31)
A estratégia do Sistema
Penitenciário Federal é manter o preso o mais longe possível de suas origens,
com intenção de isolar homens que ameaçam a segurança pública.
O Sistema Penitenciário
Federal foi criado para servir de apoio aos estados que têm problemas com
presos que são lideranças negativas nas penitenciárias de origem, líderes de
organizações criminosas e também os que, eventualmente, são colaboradores da
Justiça e não podem ficar nas penitenciárias estaduais por questão de
segurança.[ (BORDIGNON, 2010, p. 26)
Além de todas as restrições
e procedimentos de segurança, câmeras espalhadas por todos os lados garantem
que nada escape da vigilância. São mais de 240 aparelhos em cada unidade. As
imagens são transmitidas em tempo real para o DEPEN, em Brasília, que mantém uma
central de monitoramento 24 horas por dia. Apenas o interior das celas e os
parlatórios, onde presos e advogados se encontram, não são filmados, por
determinação legal.
Afirma o então diretor do
SPF, Sandro Torres Avelar: “Ao sinal de qualquer ação suspeita, nós contatamos
o diretor do presídio e, se for o caso, a Polícia Federal.” (Revista Via Legal,
2010. p. 26)
Segundo o Departamento
Penitenciário Federal (DEPEN), em seis anos de funcionamento do Sistema
Federal, não houve nenhuma fuga ou corrupção de agentes, além disso, a retirada
desses presos do sistema comum trouxe benefícios indiretos como: o número de
rebeliões nas penitenciárias estaduais caiu 70% (Revista Via Legal, 2010. p.
27)
Afirma, o Ministro da
Justiça, José Eduardo Cardozo:
"Os presídios Federais
são motivos de orgulho para o Ministério da Justiça, pois cumprem a legislação
de execução penal e respeitam os direitos da pessoa presa. (...) O Sistema
Penitenciário Estadual brasileiro ainda é muito deficiente, todavia, o Sistema
Penitenciário Federal é um modelo a ser seguido. Temos quatro presídios
federais no Brasil, e sem dúvidas são modelos de segurança e
ressocialização."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O declínio do nosso sistema
penitenciário fundamenta-se, basicamente, nos custos crescentes do
encarceramento e na falta de investimentos no setor por parte da administração
pública gerando uma conseqüente superlotação das prisões. A partir dessas
questões, decorrem problemas como a falta de condições necessárias à
sobrevivência (falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de leitos);
deficiências no serviço médico; elevado índice de consumo de drogas; corrupção;
reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência; a quase ausência de
perspectivas de reintegração social; a inexistência de uma política ampla e
inteligente para o setor.
Mesmo neste caos em que se encontram os sistemas penitenciários estudais, o
Sistema Penitenciário Federal cumpre o seu propósito com eficiência, dirimindo
os problemas básicos elencados, tudo em prol da segurança pública, da
tranqüilidade da população e da paz social.
Parte de nossa sociedade,
acha que as más condições em que se encontram os presídios estaduais são as
ideais para quem transgrediu o pacto social. Mas, trata-se de um grande equívoco,
pois em tais condições falta o básico para que qualquer ser humano possa viver:
dignidade. E sem dignidade o homem deixa de ser homem e passa a agir como um
animal irracional, gerando as consequências por nós já conhecidas.
A transmissão do bom exemplo
do sistema federal, surge como umas das soluções para diminuir a reincidência e
a criminalidade que vitima a sociedade brasileira.
Referências
BASTOS, Márcio Thomaz.
Sistema Penitenciário Federal. Folha de São Paulo, 12 outubro de 2006.
Disponível em:
. Acessado em
02 de abr. 2014
BORDIGNON, Fabiano. In.
Revista Via Legal, edição 09. Ano III, set/dez 2010,
BRASIL. Código Penal.
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado Federal,
1940.
LEAL, César Barros. Prisão:
crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998,
_______. César Barros.
Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
LEITE, George Lopes. O
perfil do preso no Distrito Federal. 1º Encontro Nacional de Execução Penal,
agosto 98, Brasília (DF). Anais. Brasília: FAPDF, 1998.
NOVAES, A. M., Revista VIA
LEGAL, Set. Dez. 2010.
PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
Revista Via Legal, set, dez, 2010, p 31.
REVISTA VIA LEGAL, Edição
09. Ano III, set/dez 2010.
_______. Edição 09. Ano III,
set/dez 2010.
Sites Consultados: