Nas
regularizações fundiárias em áreas urbanas, o primeiro registro de
direito real adquirido, a primeira averbação de construção residencial
de até 70m² e o registro de título de legitimação de posse devem ser
realizados pelos cartórios independentemente do recolhimento de custas e
emolumentos, e da comprovação do pagamento de tributos, inclusive os
previdenciários. As determinações fazem parte do Provimento 44/2015,
publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
O
provimento mostrou-se necessário com a promulgação da Lei 11.977/2009,
que dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados
em áreas urbanas. A lei, que visava sanar questões sobre os
parcelamentos e assentamentos irregulares, é agora complementada com uma
diretriz nacional que regulamenta o registro desses imóveis.
Além
de determinar a prática registral, entre os pontos tratados na
normatização estão as regularizações fundiárias de interesse social e
específico; a demarcação urbanística; a legitimação de posse; e a
regularização fundiária de condomínios e de áreas parceladas antes da
vigência da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano.
O
registro dos títulos de aquisição imobiliária, como os compromissos de
compra ou reserva de lote devidamente quitados, também são tratados no
documento, assim como a não exigência de tributos, emolumentos e custas
nas seguintes hipóteses: primeiro registro de direito real constituído
em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social
em áreas urbanas; a primeira averbação de construção residencial de 70m²
de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de
interesse social, e o registro de título de legitimação de posse,
concedido pelo poder público e de sua conversão em propriedade imóvel.
Para
a elaboração do provimento, que entra em vigor no dia 18 de maio, a
Corregedoria Nacional de Justiça efetuou consultas a magistrados e
registradores de imóveis dos estados e do Distrito Federal, além de
efetuar uma consulta pública.