Data: 16/06/2015
Desse modo, inexistindo o direito material, não se pode cogitar de sua violação e, por consequência, da pretensão. Portanto, não há que se falar na incidência de prescrição sobre pretensão nascitura.
Nessa perspectiva, é desarrazoado imputar a uma parte contratante o pesado ônus da prescrição se não lhe era possível exigir da outra parte o cumprimento da obrigação.
Na hipótese em foco, nem mesmo o an debeatur era certo, porque subordinado a fato superveniente imprevisível (sucesso ou insucesso da demanda judicial).
Contra non valentem agere non currit praescriptio: a prescrição não corre contra quem não pode agir, em sua tradução livre.
Além disso, não se afigura adequado entender pela possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança dos honorários contratuais imediatamente após a revogação do mandato.
Isso porque o resultado favorável ao procurador nessa demanda poderia contrariar frontalmente o que fora avençado entre as partes, caso os pedidos da demanda inicial fossem julgados posteriormente improcedentes.
Em outras palavras, o arbitramento judicial anterior à definitiva solução da demanda judicial imporia ao constituinte-contratante o pagamento de honorários advocatícios que, a rigor, não seriam devidos, se houvesse julgamento de improcedência da demanda inicial.
REsp n. 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.
Na hipótese de prestação
de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, resta
claro que o compromisso do advogado – que, em regra, representa
obrigação de meio, ou seja, independe do sucesso na pretensão deduzida
em juízo – assume a natureza de obrigação de resultado, vinculando o
direito à remuneração do profissional a um julgamento favorável na
demanda judicial.
No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, ainda não se verificara a hipótese gravada em cláusula condicional incerta (arts. 121 e 125 do CC).
A par disso, cumpre esclarecer que o princípio da actio nata orienta que somente se inicia o fluxo do prazo prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo (art. 189 do CC).
No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, ainda não se verificara a hipótese gravada em cláusula condicional incerta (arts. 121 e 125 do CC).
A par disso, cumpre esclarecer que o princípio da actio nata orienta que somente se inicia o fluxo do prazo prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo (art. 189 do CC).
Desse modo, inexistindo o direito material, não se pode cogitar de sua violação e, por consequência, da pretensão. Portanto, não há que se falar na incidência de prescrição sobre pretensão nascitura.
Nessa perspectiva, é desarrazoado imputar a uma parte contratante o pesado ônus da prescrição se não lhe era possível exigir da outra parte o cumprimento da obrigação.
Na hipótese em foco, nem mesmo o an debeatur era certo, porque subordinado a fato superveniente imprevisível (sucesso ou insucesso da demanda judicial).
Contra non valentem agere non currit praescriptio: a prescrição não corre contra quem não pode agir, em sua tradução livre.
Além disso, não se afigura adequado entender pela possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança dos honorários contratuais imediatamente após a revogação do mandato.
Isso porque o resultado favorável ao procurador nessa demanda poderia contrariar frontalmente o que fora avençado entre as partes, caso os pedidos da demanda inicial fossem julgados posteriormente improcedentes.
Em outras palavras, o arbitramento judicial anterior à definitiva solução da demanda judicial imporia ao constituinte-contratante o pagamento de honorários advocatícios que, a rigor, não seriam devidos, se houvesse julgamento de improcedência da demanda inicial.
REsp n. 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.