Data: 29/06/2015
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cédulas de crédito
rural submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho
Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem aplicados. Havendo
omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no
Decreto 22.626/33.
Na origem, foi ajuizada ação revisional
de operações rurais securitizadas contra o Banco do Brasil (BB) e a
União. Os créditos referentes à ação revisional haviam sido cedidos à
União. O juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva do BB e
julgou os pedidos parcialmente procedentes para excluir a comissão de
permanência nas cédulas rurais. O tribunal de segundo grau reformou a
sentença apenas para reconhecer a legitimidade do banco.
O autor, a União e o BB recorreram ao STJ. Os recursos especiais foram analisados conjuntamente.
Cessão de créditos
A União defendeu sua ilegitimidade
passiva, sob o argumento de que a ação tem como objetivo a revisão de
contratos formalizados com o BB antes da securitização, portanto sem sua
participação.
O ministro João Otávio de Noronha,
relator, não lhe deu razão. Segundo ele, as operações rurais foram
alongadas e securitizadas, e houve a formalização de um contrato de
cessão de créditos entre o BB e a União.
"Com a cessão de créditos, a União
assumiu a titularidade, passando a ter legítimo interesse jurídico e
econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos
encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido, pois o resultado
da demanda atingirá direito seu", comentou.
O ministro explicou que a cessão de
créditos opera uma troca de partes na posição de credor, tanto é, disse
ele, que a União passou a ter legitimidade para cobrar os créditos
rurais recebidos por cessão do BB, "podendo incluí-los em dívida ativa e
ajuizar execução fiscal por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional".
Garantidor
O Banco do Brasil também defendeu a sua
ilegitimidade passiva. Contudo, João Otávio de Noronha verificou no
processo que o próprio banco reconheceu sua condição de garantidor do
novo contrato. Sendo assim, esclareceu o relator, permanece vinculado ao
negócio jurídico, e não é possível afastar sua legitimidade.
Quanto ao recurso especial do autor da
ação revisional, o relator deu parcial provimento para limitar a 12% ao
ano a taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural
anteriores à securitização.
Leia o voto do relator.
REsp n. 1.267.905
Leia o voto do relator.
REsp n. 1.267.905