Data: 13/07/2015
De fato, essa interpretação do art. 108 do CC é mais
consentânea com a finalidade da referida norma, que é justamente conferir maior
segurança jurídica aos negócios que envolvem bem imóveis.
Ressalte-se ainda que o art. 108 do CC, ao prescrever a
escritura pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que
objetivem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, refere-se ao
valor do imóvel e não ao preço do negócio.
Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser
levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final
desse dispositivo legal.
Destaque-se, finalmente, que a avaliação levada a termo pela
Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em
critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o
conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído
ao bem.
REsp n. 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
2/12/2014, DJe 25/5/2015.
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