O juiz Federal substituto Leandro da Silva Jacinto,
da 13ª vara de Porto Alegre/RS, proferiu liminar em que garantiu que
condenados penalmente em 1ª instância possam aderir ao Regime Especial
de Regularização Cambial e Tributária (lei 13.254/16).
O magistrado considerou que, em observância ao
princípio da presunção da inocência, previsto na CF, não é dado admitir a
condenação não passada em julgado para fins do disposto no art. 1º,
§5º, da lei, que exclui da sua aplicação os “sujeitos que tiverem sido
condenados em ação penal”.
“A Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016, extrapolou o seu poder regulamentar, ao dispor, no art. 4º, §3º, que “não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado”.”
Assim, concluiu que deve ser reconhecido o direito de
adesão ao RERCT ao sujeito cuja condenação penal ainda não tenha
transitado em julgado, o que era o caso do impetrante, que foi condenado
por evasão de divisas. E, dessa forma, determinou à RF que permita à
impetrante preencher e enviar a sua respectiva Declaração de
Regularização Cambial e Tributária.
O advogado Arthur Ferreira Neto, do Instituto de
Estudos Tributários e que atuou no caso, celebrou o precedente que pode
“beneficiar inúmeras pessoas que ainda estão exercendo seu direito de
defesa em processos penais e que estão dispostas a regularizar
prontamente os bens no exterior, mas que estão impedidas pela Lei em
razão de requisito manifestamente inconstitucional, pois viola a
isonomia e a presunção de inocência”.
O processo corre em segredo de justiça.