CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Do Tempo
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos
após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente
de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos
feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver
de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa
deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal,
conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
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Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A
citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante
autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
§ 3o Quando
o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
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– “O disposto no § 3º, cabe a
ressalva, parece ser o bastante para vedar qualquer tentativa de
uniformização ou padronização do horário forense em todo território
brasileiro, o que, não fosse pela sua grandeza, mas também pela sua
riqueza cultural e de costumes, não faz nenhum sentido.” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 174).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 213 A prática
eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24
(vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no
juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins
de atendimento do prazo.
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– Não possui correspondência com o CPC/1973.
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– Lei 11.419/2006, Art. 3o.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição
eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas
tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu
último dia.
– “Em se tratando de prática de atos
eletrônicos, as restrições temporais previstas no art. 212 não se
aplicam. O art. 213, neste particular, segue o que, a respeito, já
dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 11.419/2006.” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 174).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 214 Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I – os atos previstos no art. 212, § 2o;
II – a tutela de urgência.
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Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I – a produção antecipada de provas (art. 846);
II – a
citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o
arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 266.
Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o
juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar
dano irreparável.
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– “A exceção veiculada no inciso I
acaba por repetir o que está no § 2º do art. 212. A do inciso II diz
respeito à prática de atos relativos à tutela de urgência. A melhor
interpretação para a regra é aquela que compreende não só o pedido e a
concessão de pedido com aquela natureza, mas também a sua efetivação.” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 174).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 215 Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I – os procedimentos de jurisdição
voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem
ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.
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Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I – os atos
de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III – todas as causas que a lei federal determinar.
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CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 216 Além dos
declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os
domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
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– “O art. 216 distingue os dias úteis
e os não úteis para fins processuais. A distinção é, mais que nunca,
relevantíssima porque os prazos, no novo CPC, só fluem em dias úteis,
como se verifica do caput do art. 219.” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 175).
Seção II
Do Lugar
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 217 Os atos
processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou,
excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da
justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e
acolhido pelo juiz.
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Art. 176. Os
atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem,
todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse
da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
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