INTRODUÇÃO : O QUE É REGIME JURÍDICO
?
Regime jurídico dos servidores
públicos é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e
demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regas é
denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime
jurídico Estatutário.
No âmbito de cada pessoa política -
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - há um Estatuto. A lei
8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações, é o regime jurídico Estatutário
aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações
públicas federais, ocupantes de cargos públicos.
O REGIME JURÍDICO É ÚNICO ?
Era, não é mais. Como já vimos, o
Regime Jurídico Único existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98. A partir de então é possível a
admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT, na Administração federal direta, nas
autarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não é mais um só,
ou seja, não é mais único.
No âmbito federal, a Lei nº 9.962, de
22.02.2000, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração
federal direta, autárquica e fundacional, dispondo :
O pessoal admitido para emprego
público terá sua relação de trabalho regida pela CLT (art.1º, caput);
Leis específicas disporão sobre a
criação de empregos, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em
empregos (§1º);
Vedou que se submeta ao regime de
emprego público os cargos públicos de provimento em comissão, bem como os servidores
regidos pela lei 8.112/90, às datas das respectivas publicações de tais leis específicas (§2º).
CONCEITO DE CARGO PÚBLICO
Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades que
devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão (art. 3º, parágrafo único).
É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei (art. 4º).
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso público às pessoas portadoras de
deficiência para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras (art. 5º, §2º).
PROVIMENTO
É preenchimento de cargo vago. O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder (art. 6º).
FORMAS DE PROVIMENTO (art. 8º) :
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução.
Importante - as formas de
provimento Ascensão e Transferência não existem mais, foram
revogadas pela lei nº 9.527/97, antes mesmo, já haviam sido declaradas
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
NOMEAÇÃO – é o ato administrativo
pelo qual se atribui um cargo a alguém (Odete Medauar). A
nomeação dar-se-á (art. 9º e 10º) :
Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou
de carreira (cargos de carreira são aqueles são estruturados em classes e que
permitem crescimento profissional) depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para cargos de confiança.
PROMOÇÃO – representa a progressão
vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário).
READAPTAÇÃO – é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado(§1º,
art. 24).
REVERSÃO - reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado: (art. 25)
I - por invalidez, quando junta
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde
que: (Redação dada pela MP nº 2.088-38, de
27.3.2001)
o servidor aposentado tenha
solicitado a reversão
a aposentadoria tenha sido
voluntária;
estável quando na atividade;
a aposentadoria tenha ocorrido nos
cinco anos anteriores à solicitação;
haja cargo vago.
Neste caso o servidor perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria (§4º). Somente terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (§5º).
Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27).
APROVEITAMENTO– é o retorno à
atividade do servidor estável em disponibilidade em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupando (art. 31).
REINTEGRAÇÃO - retorno do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
(art. 28).
RECONDUÇÃO - é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de : (art. 29)
inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
reintegração do anterior ocupante.
VACÂNCIA
É a situação do cargo que está sem
ocupante.
FORMAS DE VACÂNCIA (art. 33)
:
Aposentadoria;
Falecimento
Demissão;
Promoção;
Readaptação;
Exoneração;
Posse em outro cargo inacumulável;
APOSENTADORIA – é a desocupação do
cargo e ocorrerá por invalidez permanente para o serviço público,
compulsoriamente quando o servidor tiver completado 70 anos, ou por decisão
voluntária do servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria.
FALECIMENTO – Trata-se de um fato a
que o direito administrativo atribui
repercussão, no caso, a vacância do cargo. Não é um ato, mas, é um fato
administrativo.
DEMISSÃO – trata-se de penalidade
aplicada ao servidor, prevista no artigo 132, deste estatuto.
PROMOÇÃO - representa a progressão vertical na
carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário).
READAPTAÇÃO – é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readptando será aposentado(§1º,
art. 24).
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL - O servidor
federal quando já estável em um cargo
público e obtiver aprovação em concurso
público para outro cargo, poderá optar
por esta forma de vacância em vez de pedir exoneração. Com esta providência,
caso seja inabilitado no estágio probatório para o novo cargo, poderá retornar
ao cargo em que era estável.
EXONERAÇÃO (art. 34)
A exoneração de CARGO EFETIVO
dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício quando :
I - quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido (15 dias).
II - quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório.
A exoneração de CARGO EM COMISSÃO
dar-se-á a pedido do servidor, ou a juízo da autoridade competente.
A RECONDUÇÃO - é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo, ou de reintegração do anterior
ocupante (art. 29).
ATENÇÃO : embora não conste
expressamente do artigo 30, que elenca
as hipóteses de vacância, a recondução
tem sido assim considerada nos concursos públicos.
EM RESUMO : a promoção, a readaptação e a recondução são formas simultâneas (ao mesmo
tempo) de provimento e de vacância.
A
POSSE E O EXERCÍCIO
A nomeação por si só não basta para
iniciar as atribuições do cargo são necessários ainda a posse e o exercício.
A POSSE (arts. 13 e 14):
A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse (art. 7º), mediante assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado (art. 13, caput). Posse é a aceitação do
cargo pelo servidor (Odete Medauar).
TÓPICOS SOBRE POSSE
Só haverá posse na hipótese de
provimento por nomeação (§4º, art. 13),
poderá ser mediante procuração específica (§3º, art. 13). A posse
ocorrerá no prazo de 30 (trinta dias) contados da publicação do ato de provimento
(nomeação). Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer
neste prazo (§§ 1º e 6º, art. 13).
A posse dependerá de prévia inspeção
médica oficial, será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo (art. 14).
No ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
(§5º, art. 13). A lei 8.424/92, exige a declaração de bens e valores do cônjuge
ou companheira e das demais pessoas que vivam sob sua dependência econômica
(Lei 8.429, art. 13, caput e §1º).
REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA
(posse) EM CARGO PÚBLICO (art. 5º) :
I - a nacionalidade brasileira;
Os cargos públicos são acessíveis aos
estrangeiros na forma da lei (CF/88,
aert. 37, I . A lei nº 9.515/97 prevê que as
universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros.
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei (§ 1º, art.
5º).
O
EXERCÍCIO (arts. 15 a 20) :
Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15), donde passa a
contar o tempo de serviço (Odete Medauar).
É de 15 (quinze dias) o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse, se não entrar em exercício no prazos previsto o servidor será exonerado
do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, (§§1º e 2º, art. 15).
RESUMINDO : A nomeação é ato administrativo que atribui um
cargo público. Posse é a investidura no cargo. Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo.
DA REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
REMOÇÃO
Remoção é o deslocamento do servidor,
a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal , com ou sem
mudança de sede (art. 36). A remoção
pode ser de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da
Administração ou a pedido independentemente do interesse da Administração,
desde que:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
REDISTRIBUIÇÃO (art. 37)
Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. (art. 37).
PRAZO PARA REINÍCIO DO TRABALHO
O servidor que deva ter exercício em
outro município em razão de ser removido, redistribuido, requisitado ou cedido
terá, no mínimo 10 e no máximo 30 dias de prazo para retomada de suas
atribuições, incluído o prazo de deslocamento
(art. 18).
SUBSTITUIÇÃO
Os servidores investidos em cargo ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade (art. 38).
JORNADA DE TRABALHO (art. 19)
A duração máxima do trabalho semanal
de 40 (quarenta horas) e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis
horas) e 8 (oito horas) diárias, respectivamente (art. 19, caput).
O ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (§1º).
ESTABILIDADE
São estáveis, após 3 anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público; como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade
(CF, art. 41, caput e §4º).
ESTÁGIO PROBATÓRIO (art. 20)
A aptidão e a capacidade do servidor
para o desempenho do cargo serão avaliados observando-se os seguintes fatores :
assiduidade;
disciplina;
capacidade de iniciativa; sigla : A DI CA PRO RES
produtividade;
responsabilidade.
O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação (§3º, art.
20).
E SE O SERVIDOR NÃO FOR APROVADO NO
ESTÁGIO PROBATORIO ?
O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado (§2º, art. 20). Eis aqui, ao mesmo tempo, a forma de provimento e de
vacância denominada de recondução.
DIREITOS E VANTAGENS
Vencimento e da Remuneração
O Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 40).
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo.
A Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
(art. 41). O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (§3º,art.
41).
O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art. 48).
SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO
As reposições e indenizações ao
erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e
amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% da
remuneração ou provento (art. 46). O servidor que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias
para quitar o débito (art. 47). A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa
(parágrafo único, art. 47).
VANTAGENS
Além do vencimento, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens (art. 49):
indenizações;
gratificações;
adicionais.
As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito (§1º). As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei
(§2º).
INDENIZAÇÕES
Constituem indenizações ao servidor
(art. 51):
Ajuda de custo;
Diárias;
Transporte.
DIÁRIAS - O servidor que, a serviço, afastar-se da
sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58).
AJUDA DE CUSTO - destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede (art. 53).
A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses (art. 54).
TRANSPORTE - conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento (art. 60).
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais (art. 61):
retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento;
gratificação natalina;
adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
adicional noturno;
adicional de férias;
outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho.
Entendo que o detalhamento a respeito
dos adicionais e gratificações, das licenças e dos afastamentos é secundário,
no entanto, como consta do programa ponho a disposição o texto de estatuto com
redação atualizada até março de
2001.
Retribuição pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Asessoramento
A remuneração dos cargos em comissão
será estabelecida em lei específica (parágrafo único, art. 62).
Ao servidor ocupante de cargo efetivo
é devida retribuição pelo seu exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, ou de cargo de provimento ou de Natureza Especial (art. 62).
GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65). A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE ou ATIVIDADES PENOSAS
Fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida (art. 68).
O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (§1º,
art. 68).
O adicional de atividade penosa será
devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados
em regulamento (art. 71).
Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria. (art. 72)
Parágrafo único. Os servidores a que
se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho (art. 73) e somente será
permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (art. 74).
ADICIONAL NOTURNO
O serviço noturno, prestado em
horário de um compreendido entre 22 (vinte e duas) horas dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (art.
75).
Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 73 (art. 75, parágrafo único).
ADICIONAL DE FÉRIAS
Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (art. 76).
No caso de o servidor exercer função
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias (art. 76, parágrafo
único).
FÉRIAS
O servidor fará jus a trinta dias de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica (art. 77). Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício (parágrafo único).
O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
O servidor exonerado do cargo
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 77, § 3º)..
O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação (art. 79)
As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 80). O restante do período
interrompido será gozado de uma só vez.
DAS LICENÇAS
Conceder-se-á ao servidor licença
(art. 81):
por motivo de doença em pessoa da
família;
por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro;
para o serviço militar;
para atividade política;
para capacitação;
para tratar de interesses
particulares;
para desempenho de mandato classista.
A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação (art. 82).
LICENÇA POR MOTIVO EM PESSOA DA FAMÍLIA
Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial (art. 83).
A licença será concedida sem prejuízo
da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por
até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes
prazos, sem remuneração, por até noventa dias (§2º).
É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença (§3º, art. 81).
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE
Poderá ser concedida licença ao
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84).
A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º).
No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá
haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo (art. 84,§2º).
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação
específica (art. 85). (o artigo não diz se é com ou sem remuneração). Concluído
o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo (art. 85, parágrafo único).
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
O servidor terá direito a licença,
sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86).
O servidor candidato a cargo eletivo
na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (art. 86, §1º).
A partir do registro da candidatura e
até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses
(art. 86, §2º).
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional (art. 87).
Os períodos de licença de que trata o
caput não são acumuláveis.
LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES
PARTICULARES
A critério da Administração, poderão
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração. (art. 91). A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, (considerado tempo de efetivo exercício,
exceto promoção por merecimento) conforme disposto em regulamento (art. 92).
A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez
(art. 92, §2º).
DOS AFASTAMENTOS
AFASTAMENTO DO SERVIDOR A OUTRO ÓRGÃO
OU ENTIDADE
Art. 93. O servidor poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança - sendo a cessão para órgãos ou entidades dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos
(§1º).
II - em casos previstos em leis específicas.
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
** Já
estudamos ao tratarmos do
servidor na Constituição **
AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
A ausência não excederá a 4 (quatro)
anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência (§1º, art. 95).
Ademais a este servidor não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (§2º, art 95).
TEMPO DE SERVIÇO
É contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art.
100). A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101).
Além das ausências ao serviço
previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de (art.102) :
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão
ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de
governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
VI - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior,
quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à
paternidade;
b) para tratamento da própria saúde,
até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço
público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço
ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme
dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço
militar;
IX - deslocamento para a nova sede de
que trata o art. 18;
X - participação em competição
desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade (art. 103):
I - o tempo de serviço público
prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade
política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade
privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a
tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para
tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso VIII do art. 102.
O tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103). Será contado
em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra
(§2º, art. 103). Entendo que é inconstitucional, ante o teor do art. 40, §10,
CF, acrescentado pela EC nº 20/98,
É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública
(§3º, art. 103).
DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo
(art.104). Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído (art.113).
O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente (art. 105).
Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado (art. 106).
O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias (art. 106, parágrafo único).
Caberá recurso do indeferimento do
pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, I, §1º).
Será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente (107, §§ 1º, 2º e art. 108).
O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109).
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER
O direito de requerer contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único),
prescreve (art. 110):
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração (art. 112). O pedido de reconsideração
e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111). São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior (art. 115).
A administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).
DO REGIME DISCIPLINAR
O regime disciplinar faz parte do
título IV do Estatuto, e compreende os seguintes capítulos : dos deveres, das
proibições, da acumulação, das responsabilidades e das penalidades.
Breves comentários :
Não deve ser confundido o poder
disciplinar com o poder penal do Estado. O poder penal é exercido pelo Poder
Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas de
condutas qualificadas como crime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e
ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua
vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo; visa à
punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações
funcionais; tem a finalidade de preservar de modo imediato, a ordem interna do
serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem a
perturbação e sem desvirtuamentos, dentro da legalidade e da lisura (Odete
Medauar).
DAS PENALIDADES
São penalidades disciplinares (art.
127) :
Advertência;
Suspensão;
Demissão;
Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
Destituição de cargo em comissão;
Destituição de função comissionada.
ADVERTÊNCIA
A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de :
inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave (art. 129). Eis aqui um exemplo de que as sanções
disciplinares não obedecem cegamente o princípio da tipicidade. Que decide se
cabe ou não penalidade mais grave é a Administração.
Bem como na Inobservância das
seguinte proibições (art. 117, incisos I
a VIII e XIX)
ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
SUSPENSÃO
A suspensão será aplicada (art. 130)
:
em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação;
das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão; de que são exemplos as
proibições (art. 117, XVII e XVIII) :
cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
OBSERVAÇÕES SOBRE A SUSPENSÃO:
A suspensão não poderá exceder de 90
(noventa) dias;
Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço (§2º).
Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação (§1º).
CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE
SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131). O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos (parágrafo único).
DEMISSÃO
A demissão será aplicada nos
seguintes casos (art. 132) :
crime contra a administração pública
(estão previstos no Código Penal);
abandono de cargo (configura abandono
de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos, art. 138);
inassiduidade habitual (entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139) ;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
aplicação irregular de dinheiros
públicos;
revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
Bem como na transgressão das
seguintes proibições ( incisos IX a XVI do art. 117) :
valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou
administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe
vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão
de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas
formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
A demissão ou a destituição de cargo
em comissão, nos casos abaixo implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível (art. 136).
improbidade administrativa
aplicação irregular de dinheiros
públicos
lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional(ª);
corrupção;
A demissão ou a destituição de cargo
em comissão, nos casos abaixo incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 137).
revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
corrupção
O servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão nos casos abaixo não poderá retornar ao serviço
público federal (parágrafo único, art. 137).
crime contra a administração pública
improbidade administrativa
aplicação irregular de dinheiros
públicos
lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
corrupção;
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 118).
A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios (§1º, art. 118).
A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários (§2º,
art. 118).
O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo
de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de
um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos (art. 120)
O servidor não poderá exercer mais de
um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art.
9o,(exercício interino em outro cargo de confiança, nesta hipótese deverá optar
pela remuneração de um deles) nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva (art. 119). Exceto remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social(parágrafoúnicoart.119).
Art. 133. Detectada a qualquer tempo
a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata ;
A opção pelo servidor até o último
dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (§5º).
Caracterizada a acumulação ilegal e provada
a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados (§6º, art. 133).
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão (art. 134).
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135).
Constatada a hipótese de que trata
este artigo, a exoneração efetuada (a pedido ou a juízo da autoridade,
hipóteses do artigo 35) será convertida em destituição de cargo em comissão
(parágrafo único).
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DISCIPLINARES
Breves comentários :
Na Administração Pública, ao
contrário do que acontece no direito penal, não deve rigorosa obediência ao
princípio da tipicidade estrita na definição legal dos atos passíveis de pena e
das respectivas sanções.
Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais (art. 128). O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (parágrafo
único, art. 128).
As penalidades disciplinares serão
aplicadas (art. 141):
quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, pelo Presidente da República,
pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República, de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias, pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior;
nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias, pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,;
quando se tratar de destituição de
cargo em comissão, pela autoridade que houver feito a nomeação.
PRESCRIÇÃO
A ação disciplinar prescreverá (art.
142):
I - em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto á advertência.
prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido (§1º, ART. 142).
Os prazos de prescrição previstos na
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime
(§2º, art. 142), .
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente (§3º, art. 142).
Interrompido o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção (§4º, art.
142).
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
DA SINDICÂNCIA
Ao tomar conhecimento de
irregularidades praticadas por servidor a Administração é obrigada, através de
sindicância, a proceder a sua apuração.
Sindicância é um procedimento prévio a qualquer punição.
Da sindicância poderá resultar (Lei
8.112/90, art. 145):
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
disciplinar.
Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo
único).
PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA
O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior (lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único).
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Será obrigatória a abertura de
processo disciplinar, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (Lei
8.112/90, art. 146).
Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154, caput).
CONDUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará entre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado (art. 149).
FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
O processo disciplinar se desenvolve
nas seguintes fases (art. 151):
I - instauração, com a publicação do
ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
PRAZO DO PROCESSO DISCIPLINAR
O prazo para conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias e exigirem (Lei 8.112/90, art. 152).
INDICIAÇÃO DO SERVIDOR
Concluída a instrução do inquérito,
tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a
ele imputados e das respectivas provas,
que será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição. O servidor
que não apresentar defesa será considerado revel (arts. 161, caput, §1º
e art.164).
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser
prorrogado por igual prazo, sem prejuízo da remuneração, findo o qual cessarão
os efeitos, ainda que não concluído o processo (art. 147).
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo. No caso de incapacidade mental
do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador (art. 174, §§1ºe
2º).
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Obrigado por nos visitar. DEUS te abençõe. Jesus Cristo eh o Senhor.