Carro apreendido por IPVA atrasado é um abuso por parte da
administração estatal e deve ser combatido com todos os meios jurídicos
possíveis.
Se seu carro foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia
que isso é um abuso e deve ser proibida tal prática? O ideal é andar com os
impostos em dia, mas nesta crise, infelizmente, muita gente não consegue pagar
as contas.
Para quem quer saber ser o Estado pode apreender um veículo
por estar com impostos atrasados, encontrará neste artigo uma orientação
completa do que deve fazer.
Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio
da legalidade – que diz que a Administração pública (Federação, Estado e
Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas
ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se
que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total
desacordo com a legalidade.
É necessário, então, apontarmos a diferença entre o IPVA e o
Licenciamento:
1 - O que é o IPVA? IPVA (Imposto sobre a propriedade de
veículos automotores)
É o imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. Metade
do dinheiro arrecadado fica no município no qual o veículo foi emplacado, a
outra parte vai para os cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas,
como saúde e educação.
O valor cobrado por esse imposto é calculado a partir do
valor do veículo, sendo 1% para veículos destinados à locação e para os que
utilizam Gás Natural Veicular (GNV), e 2,5% para os demais veículos.
2 - O que é CRLV?
CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) –
Conhecido como licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de
livre tráfego ao veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser
apresentado à autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e
perda de pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com
o licenciamento atrasado.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão
do veículo no caso de não ter o licenciamento atual:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e
devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão
do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo
É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de
ter o licenciamento sem pagar o IPVA, taxas e demais multas que possam estar
registradas nesse veículo.
O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação
de todos os débitos do veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o
veículo não pelo atraso no IPVA, mas do Licenciamento.
Assim o Estado acha que está legalmente amparado para
promover aquilo que considero abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo
por atraso no pagamento de tributos, da qual discordo e vou demonstrar por que
é ilegal, abusivo, imoral e, por isso, deve ser combatido.
Entendo que é inconstitucional esse dispositivo de Lei do
Código de Trânsito Brasileiro, o que pode ser proferido por qualquer juiz de
primeiro grau. Sendo inconstitucional, obviamente o Estado não pode utilizar a
apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de
qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do
Estado.
3 - Por que o Estado não pode apreender veículo por tributo
em atraso?
Entendo que configura conduta arbitrária e ilegal a apreensão
de veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo e, com base nos
princípios constitucionais, passo a demonstrar a ilegalidade e a destruir a
pretensão do Estado.
3.1 – O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se
adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por
sentença judicial, fundados em lei.
A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de
confisco.
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz
que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e
incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.
A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar
e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por
exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos.
Veja aqui: http://migre.me/unKsg
3.2 – DAS SÚMULAS 70,323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou
seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o
Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA 70 É inadmissível a interdição
de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade
proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias
nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do
STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente
inconstitucional.
Observe outros princípios constitucionais que são
desrespeitados:
3.3 – FERE O DIREITO À PROPRIEDADE
A Constituição federal consagra o direito à propriedade,
concedendo o poder ao cidadão:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de
propriedade.
Veja bem, um cidadão não pode ter o seu bem arrancado de suas
mãos sem se defender, porque o direito de possuir bens é assegurado pela
constituição. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário. O Estado é limitado ao exercer desapropriação e proibido de realizar
confisco através de impostos.
Caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios
legais, fazendo uso do devido processo legal, e não através de um descarado
abuso de poder de polícia.
O Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua
propriedade. Veja:
Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado
por ninguém, nem mesmo pela administração pública.
3.4 – ATINGE O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Constituição, que é a Lei Maior, infinitamente acima do
Código de Trânsito Brasileiro, informa o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV- ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O texto não poderia ser mais claro! O que a blitz do governo
está fazendo é totalmente contrário ao que o texto legal diz. Para que alguém
venha a perder o seu bem, ainda que temporariamente, tem que haver o devido
processo legal.
O devido processo legal é aquele em que o cidadão tem o
direito de apresentar sua defesa, contradizer à acusação. E o que a blitz faz?
Apenas TOMA o bem do cidadão, sem que esse possa se defender. Um absurdo!
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito
fundamental do homem, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 8º Todo homem tem direito a
receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.
E ainda, na Convenção de São José da Costa Rica, o devido
processo legal é assegurado no art. 8º:
Art. 8º – “Garantias judiciais 1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (…)”
Dessa forma, quando o Estado apreende o veículo do cidadão
por não pagamento de tributos, ofende a Constituição, a Carta Universal de
Direitos Humanos e o famoso Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é
um país signatário, ou seja, que o admitiu em seu ordenamento jurídico.
3.5 – OFENDE O DIREITO AO TRABALHO
Muitas pessoas fazem uso do veículo para o trabalho, seja
para a condução até o local da atividade, para uso direto como transporte de
pessoas, ou para utilização indireta, como o carro da empresa.
O Estado, ao apreender um veículo, está em grande parte
ofendendo o princípio do Direito ao trabalho. Caso o carro seja levado, a
empresa pode inclusive fechar. A moto que o jovem utiliza para ir ao serviço e
desafogar os ônibus é tomada pelo Estado, gerando um caos maior ao transporte
público e dificultando o trabalho. Pense nos mototaxistas!
A Constituição Brasileira diz o seguinte: Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Em tempos de crise, como esta que o Brasil vive, não pode a
Administração Pública piorar a situação sob o pretexto de receber tributos. O
exercício do trabalho é o direito à sobrevivência, à própria dignidade – o que
vou tratar a seguir.
3.6 – ATACA O DIREITO À DIGNIDADE
Já se imaginou tendo o veículo apreendido? Pessoas olhando?
Chegar em casa ou no trabalho sem o veículo? Consegue pensar em uma vergonha
maior? É uma indignidade sem tamanho!
O Estado não pode utilizar sua conduta para impingir dor e
sofrimento ao administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de
um terrível ataque à dignidade humana.
Rizzatto Nunes considera, ainda, a dignidade da pessoa humana
como sendo um supraprincípio constitucional, entendendo que se encontra acima
dos demais princípios constitucionais. Leia:
Art. 1º- A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de um fundamento, ou seja, todo o ordenamento
jurídico é sustentado por esse princípio, não podendo o Estado utilizar um meio
que aflija esse conceito.
Entendo que apreender um veículo por falta de pagamento de
tributo é ofender a dignidade humana. Ter o veículo apreendido por impostos em
atraso é humilhante, degradante, é uma violência sem tamanho.
4 - Qual seria a medida correta para o Estado receber
tributos em atraso?
O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os
tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral
o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.
Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida dos
tributos é fazer uso da EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do
cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e
inscrevê-lo no cadastro de proteção ao crédito.
Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito
de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão
respeitando o devido processo legal.
Esse é o meio correto, pois apreender o veículo por atraso
nos impostos é o mesmo que expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o
IPTU.
5 - O que o cidadão que teve seu carro apreendido em blitz
por impostos em atraso pode fazer?
Em primeiro lugar, a melhor forma de defender o seu direito é
procurar um advogado para lhe dar a melhor orientação e apontar as estratégias
a serem tomadas.
Entendo que o cidadão que teve o seu veículo apreendido por
falta de pagamento de impostos deve ajuizar uma ação para restituir o seu
veículo; e buscar algumas indenizações contra o Estado.
Veja o que a Constituição diz sobre a responsabilidade do
Estado:
Art. 37 – A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Estado deve indenizar por danos morais àqueles que tiveram
o seu veículo apreendido em blitz de cobrança de impostos. A indenização por
dano moral é aquela utilizada para compensar a dor psicológica que a pessoa
sofreu ao ser tomado o seu veículo.
Penso que o Estado deve indenizar os danos materiais. Já
viram como são os pátios de veículos apreendidos? Sol, chuva, nenhuma proteção
ou cuidado. Ali somem peças, ocorrem danos de toda natureza.
O Estado deve indenizar os lucros cessantes. Muita gente
utiliza o veículo para defender o pão de cada dia, ou seja, seu sustento e de
sua família. Havendo provas de que deixou de receber pagamentos como
honorários, salários, diárias ou quaisquer outras formas de remuneração pela
perda do veículo, este deve ser indenizado.
O Cidadão deve procurar se defender das atrocidades que o
Estado comete. O que percebemos é que há ruas esburacadas, estradas destruídas,
gasolina caríssima, furtos e roubos batendo recordes, péssima sinalização; e
ainda vem a blitz para apreender o veículo das pessoas?
O Brasil é um dos piores países em retorno de benefícios
pelos impostos pagos. Na verdade, imposto neste país deveria ser considerado
doação, pois você nunca mais vê, nem sabe onde o dinheiro vai parar. Se duvida,
leia este artigo: http://migre.me/unKoZ
Caso isso tenha ocorrido com você, procure um advogado e lute
pelo seu Direito!
Caso você tenha alguma dúvida ou sugestão, escreva aqui nos
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